Culpa por decreto
Fábio Tofic Simantob - O Estado de S.Paulo
Qualquer empresário atento às mudanças legislativas
convive atualmente com dois fantasmas a rondarem a vida da empresa. Um é
a nova lei de lavagem de dinheiro (Lei n.º 12.683/12) e o outro, a Lei
Anticorrupção, que entrou em vigor mais recentemente (Lei n.º
12.846/13).
A lavagem de dinheiro esconde-se amiúde em operações cotidianas
aparentemente lícitas, de modo que detectar sua desfaçatez é tarefa
complexa para o funcionário subalterno normalmente defrontado com esse
tipo de situação. Aliada aos rigores da nova lei de lavagem, essa
dificuldade tem levado empresas a criar regras internas, certas de
evitarem, assim, o risco de cumplicidade de seus funcionários. Ainda
persiste, no entanto, a dúvida. Afinal, é justo condenar o empresário,
ou um funcionário da empresa, não por ter desejado e premeditado o
crime, mas apenas porque não foi capaz de impedi-lo, como é o caso da
incriminação por lavagem no ambiente empresarial?
Existe um dispositivo no Código Penal, o artigo 13, que trata da
questão, equiparando o autor do crime àquele que, embora tendo o dever
legal de evitar o resultado, não procede dessa forma. É a
responsabilização por omissão. Esse dispositivo torna possível acusar
por homicídio a mãe que deixa o filho morrer de inanição, ou o médico
que deixa morrer o doente sem prestar socorro.
Dá para imaginar, entretanto, a perplexidade do empresário que se
depara com uma lei que, apesar de acenar com sanções pesadas, não aponta
caminhos claros de como evitar a prática da lavagem de dinheiro. Sim,
porque, em situações normais da vida, as chamadas posições de garante ou
de responsável legal decorrem de regras claras. A mãe não precisa
conhecer a lei para saber que deve alimentar o filho, assim como o
salva-vidas não precisa conhecer o Direito Penal para se incumbir do
dever de auxiliar o afogado.
Mas uma empresa obrigada por lei a evitar que seus serviços sejam
usados para camuflar dinheiro sujo encontra grandes dificuldades de
natureza operacional para cumprir essa obrigação. Afinal, o empresário
briga contra si mesmo quando precisa ir atrás do lucro, sua
atividade-fim, e ao mesmo tempo ser polícia do seu cliente, o que, além
de não ser sua vocação, implica necessariamente perder negócios.
Somado a isso ainda há o fato de que, na área penal, em que ao Estado
é dado o poder de aplicar as penas mais graves - inclusive de natureza
corporal, como a prisão -, as condutas proibidas precisam estar muito
bem definidas. E a razão para isso está na comprovação histórica de que,
quanto mais imprecisa é a lei, maior a margem de arbitrariedade do
Estado.
Como é possível, porém, responsabilizar, criminalmente, alguém por
não fazer alguma coisa a que a lei o obriga, se, primeiro, esse alguém
não está precisamente identificado na lei e, segundo, se o comportamento
dele exigido não decorre de uma regra definida de forma estrita no
ordenamento, mas de programas de governança, ou "compliance", que cada
qual, a seu modo, deverá estabelecer na sua empresa, com grande dose de
fé em que tais programas um dia sejam aprovados pelas autoridades
competentes? Uma loteria ou, quem sabe, mais uma roleta, porque é enorme
o risco de apostar no que acha correto e, no entanto, acabar perdendo
tudo.
Por falar em perder tudo, esse é o risco real de quem estiver incurso
na nova Lei Anticorrupção. Adotando lógica até mais perversa, embora
não haja sanção de natureza criminal, a nova lei prevê penalidades
severas para a empresa que não evitar a prática de corrupção no âmbito
de suas atividades, podendo até ser extinta, dependendo do caso, com
prejuízo para muita gente inocente, conspurcando, é forçoso lembrar, a
garantia constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do
condenado.
O que o legislador claramente visou com a promulgação dessa nova lei
não foi punir o empresário que individualmente pratica a corrupção, mas,
sim, a empresa como um todo, caso o funcionário, não importa de que
escalão, seja descoberto corrompendo um agente público. Eis aí o grande
erro do legislador.
Se a empresa tem dificuldades para ser a polícia de seus clientes,
tal como o Estado a quer no combate à lavagem, pior ainda a tarefa de
xerife de seus funcionários. A responsabilidade pelo cometimento de um
crime deve ser sempre individual e cabe ao Estado investigar o fato para
poder punir os responsáveis, até o mais alto escalão, se necessário,
inclusive com medidas de afastamento dos culpados da direção da empresa e
mesmo com sanções à própria empresa, dependendo de como o ato de
corrupção estiver atrelado à sua forma de condução dos negócios.
O que o Estado não pode é abreviar essa missão investigativa mediante
a responsabilização de todo um regimento por mero decreto, sem critério
algum, apenas porque a empresa não foi capaz de estabelecer programas
de prevenção das práticas ilícitas. Ora, as pessoas mal conseguem
prevenir acidentes, o que dirá crimes intencionais de terceiros, como a
corrupção.
O legislador finge ignorar, ademais, que o grande vilão da corrupção
não está dentro da empresa, mas no agente estatal que muitas vezes cria
dificuldade para vender facilidade ou, o que é mais comum, vai direto
para o achaque puro e despudorado. Mas desse velho personagem da
história nacional a nova lei não cuidou.
Leis como essas, com indisfarçável viés totalitário, além de criarem
um forte clima de desconfiança dentro das empresas, permitem uma alta
dose de subjetivismo e arbítrio do agente estatal incumbido de
aplicá-las, prova maior da incompreensão do legislador acerca do mal que
se propôs a debelar. Dominasse o tema, saberia que o arbítrio estatal
é, na verdade, um dos grandes responsáveis pela corrupção que assola o
País.
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