Máscaras em manifestações públicas
Kleber Leyser de Aquino* - O Estado de S.Paulo
Durante vários anos o povo brasileiro buscou o Estado
Democrático de Direito e, depois de este se consolidar com muito
sacrifício, vimos esse "direito" claramente expresso em nossa
Constituição federal como um troféu pelo sucesso da luta do povo
brasileiro nesse sentido. Pois bem, uma vez alcançada a tão almejada
"democracia", temos assistido, nos últimos tempos, a uma verdadeira
inversão de valores, prevalecendo a manifestação de vontade de alguns
sujeitos inservíveis à sociedade em prejuízo da grande massa
trabalhadora e de bem.
Confundem esses poucos sujeitos, que se devem achar verdadeiros
"heróis de histórias em quadrinhos", intitulados black blocs, a
democracia com a baderna. E no anonimato, armados com madeiras, placas,
bombas caseiras, etc., agridem tudo e todos, ferem pessoas covardemente e
depredam o patrimônio público e privado, como se estivessem vivendo
numa terra de ninguém, sem lei e sem autoridades constituídas.
Dentre os direitos do povo brasileiro, a Constituição prevê o de
"livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", conforme
seu artigo 5.º, inciso IV. Estabelece ainda a Carta Magna, em seu artigo
5.º, XVI, que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização...". Assim, o
cidadão brasileiro, como tal, tem o direito de se manifestar
publicamente, de forma pacífica, sem armas, expressando sua maneira de
pensar, desde que não no anonimato.
O que nós vemos nas atuações dos black blocs, contudo, afronta todos
os direitos constitucionais acima expressos, na medida em que atuam
armados (com madeiras, ferros, placas, bombas caseiras, etc.),
distribuindo violência tanto em face da pessoa como do patrimônio,
público e privado. E o pior: fazem isso no anonimato, por causa das
máscaras, das camisetas, dos panos, etc., que colocam no rosto, o que
torna inviável a identificação deles - aliás, exatamente como fazem os
presidiários diante de rebelião nos presídios.
A atuação violenta, armada e no anonimato desse grupo nas
manifestações públicas, além de ferir diretamente a Constituição da
República, no artigo e nos incisos acima citados, também afronta a Carta
Magna quando impede o Estado de exercer o seu mister principal perante a
sociedade, que é o de preservação da ordem pública - artigo 144,
parágrafos 4.º, 5.º e 6.º, da nossa Lei Maior - por intermédio das
Polícias Militar e Civil, na medida em que, assim agindo, impede a
identificação dos autores dos crimes que são praticados, fazendo-os
ficar impunes, o que serve de incentivo para que continuem agindo da
mesma forma, desmoralizando as autoridades constituídas e afetando a
ordem pública.
Além disso, também sobressai, com clareza, que colocar máscaras,
panos, camisetas, etc., no rosto para esconder a identificação, em
manifestações populares, é ato preparatório para a prática de crimes. E,
embora não seja ainda um fato típico (previsto como crime), pode e deve
ser impedido pela polícia, como obrigação legal que tem de impedir a
prática de crimes, sob pena de sua omissão ser caracterizada como
"penalmente relevante", nos termos do artigo 13, parágrafo 2.º, alínea
a, do Código Penal. Ou seja, a omissão, que normalmente é um irrelevante
penal, passa a ser algo de relevância penal nas hipóteses em que o
omitente tem o dever de agir para evitar o crime e não o faz.
Considerando que o ato de participar de baderna pública com cobertura
no rosto, impedindo a identificação, como dito, é fato antijurídico,
ofensivo à nossa Constituição, além de ser também ato preparatório para a
prática de crimes, as Polícias Militar e Civil devem agir para impedir
tal conduta. A Polícia Militar, que atua de forma ostensiva, já no
momento em que esses indivíduos colocam suas "máscaras", demonstrando
claramente a intenção de agir no anonimato, deve agir e abordá-los para
apreensão de tais instrumentos (máscaras, panos, camisetas, etc.), da
mesma forma que essa mesma polícia apreende rojões, pedaços de madeira,
de ferro, etc., de torcedores que entram nos estádios de futebol.
Enquanto o sujeito estiver apenas com a máscara no rosto, a
providência da polícia de apreender o instrumento é o bastante e está
dentro da estrita legalidade. Todavia tal providência pode ensejar
desdobramentos, como o não atendimento à ordem legal do policial de
apreensão, o que acarretará a prática do crime de desobediência, que
poderá ainda ser seguido dos crimes de desacato caso o policial seja
ofendido no exercício da função. E, se for o caso, de resistência, caso
seja necessário o uso de força física pelo policial para a apreensão
referida.
Nessas três hipóteses, em conjunto ou individualmente, já se
justificaria a condução do agente à delegacia de polícia para as
respectivas responsabilizações criminais.
À Polícia Civil caberia, no exemplo acima, a elaboração do Termo
Circunstanciado, desde que o agente pratique um só dos crimes acima
citados (desobediência: artigo 330 do Código Penal; desacato: artigo 331
do mesmo código; resistência: artigo 329, idem). Se praticar mais de um
deles, o somatório das penas supera os dois anos de pena máxima em
abstrato e foge à competência da lei do Juizado Especial Criminal
(JECrim) - Lei n.º 9.099/95) -, cabendo o flagrante normalmente,
independentemente da hipótese excepcional admitida no artigo 69,
parágrafo único, primeira parte, da referida lei do JECrim. Isso,
obviamente, somente como possíveis desdobramentos do fato de o sujeito
estar participando de reunião pública escondendo o seu rosto e
impossibilitando a sua identificação.
*Kleber Leyser de Aquino é juiz de direito, especialista em
direito penal pela Universidade de Firenze, assessor do presidente do
TJSP para assuntos de segurança pública, é professor assistente da
Escola Paulista da Magistratura, professor da Academia de Polícia
Militar do Barro Branco e da Academia de Polícia Civil.
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