CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA - FSP
O território da política nacional sofre as consequências de um abalo sísmico de elevada intensidade e grandes proporções, com origem na malversação do erário em detrimento da lei, da moral e do desenvolvimento sustentável.
O populismo e o capitalismo de compadres, estabelecidos com a
promiscuidade entre empresários e o poder público, vilipendiaram a
nação, sob estímulos do ilimitado e incontrolável desejo de
enriquecimento das pessoas físicas e jurídicas, despreocupadas com a
ilicitude, na pseudoconvicção de ser possível estar acima do bem e do
mal.
Apesar da alarmante corrupção, dos conflitos entre os três Poderes da República, do retorno da inflação e da recessão, do povo e das ruas vestidos de verde e amarelo no recente e histórico dia 13 de março, constata-se a solidez do Estado democrático de Direito no Brasil.
O processo de impedimento –impeachment– da presidente da República, em trâmite na Câmara, sem ruptura do tecido social, é mais uma prova inequívoca de amadurecimento democrático e de fortalecimento das instituições brasileiras.
Não houve conspiração alguma da Polícia Federal, do Ministério Público ou da Justiça. Há carência de motivo justo ou plausível para se falar de golpe em face da instauração do processo corretivo da Presidência. Resta a observação da materialidade dos fatos, ou seja, um estado de coma ético e moral, do qual não se pode sair com casuísmos ou propaganda enganosa em comerciais de televisão, elaborados com os artifícios dos gurus do marketing.
Trata-se de um instituto presente em todas as constituições brasileiras republicanas, que tem por finalidade política afastar o presidente da República, quando da prática do crime de responsabilidade ou de infrações criminais comuns.
O crime de responsabilidade, reconhecido pela Constituição Federal de 1988, em coerência aos ditames inscritos nas constituições precedentes, decorre de atentado contra a existência da União, o livre exercício dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e contra os poderes constitucionais estaduais, a segurança interna da pátria, a probidade administrativa, a lei orçamentária e o cumprimento das decisões judiciais.
A nossa atual matriz valorativa e jurídica –a Carta Magna– definiu ainda que, diante de um crime de responsabilidade, o presidente da República fica suscetível de acusação por 2/3 da Câmara e a julgamento pelo Senado, presidido, nessa circunstância específica, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
No caso de infrações penais comuns, após a acusação da Câmara, determina a Constituição que o presidente da República seja submetido a julgamento perante o STF, desde que recebida a denúncia ou queixa-crime pelo próprio tribunal.
De acordo com os preceitos constitucionais, em qualquer dessas situações, tanto no crime de responsabilidade como de infrações penais comuns, fica o presidente da República suspenso de suas funções por 180 dias, contados a partir da admissibilidade pelo Senado da acusação da Câmara e, se o julgamento não for concluído nesse prazo cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Nestas considerações, de caráter político e jurídico, não são emitidas opiniões ou declinadas posições sobre o verdadeiro mérito em pauta de análise pelos deputados federais, ou seja, acerca da decisão de acusação ou não da presidente Dilma Rousseff pela Câmara ao Senado. Apenas afirma-se que o instituto do impedimento, nos parâmetros de ampla defesa e demais previsões do devido processo legal é uma ordem constitucional, democrática e republicana.
Vale a pena lembrar que esse mandamento constitucional não seria necessário ou relevante, respectivamente, nas hipóteses da vigência de um regime parlamentarista ou de o titular do cargo da Presidência da República ser capaz de um último e talvez único gesto nobre, o da renúncia, devolvendo o país ao seu povo!
Apesar da alarmante corrupção, dos conflitos entre os três Poderes da República, do retorno da inflação e da recessão, do povo e das ruas vestidos de verde e amarelo no recente e histórico dia 13 de março, constata-se a solidez do Estado democrático de Direito no Brasil.
O processo de impedimento –impeachment– da presidente da República, em trâmite na Câmara, sem ruptura do tecido social, é mais uma prova inequívoca de amadurecimento democrático e de fortalecimento das instituições brasileiras.
Não houve conspiração alguma da Polícia Federal, do Ministério Público ou da Justiça. Há carência de motivo justo ou plausível para se falar de golpe em face da instauração do processo corretivo da Presidência. Resta a observação da materialidade dos fatos, ou seja, um estado de coma ético e moral, do qual não se pode sair com casuísmos ou propaganda enganosa em comerciais de televisão, elaborados com os artifícios dos gurus do marketing.
Trata-se de um instituto presente em todas as constituições brasileiras republicanas, que tem por finalidade política afastar o presidente da República, quando da prática do crime de responsabilidade ou de infrações criminais comuns.
O crime de responsabilidade, reconhecido pela Constituição Federal de 1988, em coerência aos ditames inscritos nas constituições precedentes, decorre de atentado contra a existência da União, o livre exercício dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e contra os poderes constitucionais estaduais, a segurança interna da pátria, a probidade administrativa, a lei orçamentária e o cumprimento das decisões judiciais.
A nossa atual matriz valorativa e jurídica –a Carta Magna– definiu ainda que, diante de um crime de responsabilidade, o presidente da República fica suscetível de acusação por 2/3 da Câmara e a julgamento pelo Senado, presidido, nessa circunstância específica, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
No caso de infrações penais comuns, após a acusação da Câmara, determina a Constituição que o presidente da República seja submetido a julgamento perante o STF, desde que recebida a denúncia ou queixa-crime pelo próprio tribunal.
De acordo com os preceitos constitucionais, em qualquer dessas situações, tanto no crime de responsabilidade como de infrações penais comuns, fica o presidente da República suspenso de suas funções por 180 dias, contados a partir da admissibilidade pelo Senado da acusação da Câmara e, se o julgamento não for concluído nesse prazo cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Nestas considerações, de caráter político e jurídico, não são emitidas opiniões ou declinadas posições sobre o verdadeiro mérito em pauta de análise pelos deputados federais, ou seja, acerca da decisão de acusação ou não da presidente Dilma Rousseff pela Câmara ao Senado. Apenas afirma-se que o instituto do impedimento, nos parâmetros de ampla defesa e demais previsões do devido processo legal é uma ordem constitucional, democrática e republicana.
Vale a pena lembrar que esse mandamento constitucional não seria necessário ou relevante, respectivamente, nas hipóteses da vigência de um regime parlamentarista ou de o titular do cargo da Presidência da República ser capaz de um último e talvez único gesto nobre, o da renúncia, devolvendo o país ao seu povo!
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