A Carta, no Artigo 128, é explícita: membro no Ministério Público pode apenas exercer o magistério como função alternativa, ainda que em disponibilidade. E STF já foi explícito: não pode ser ministro!
Se
Wellington César tivesse começado no Ministério Público antes de 1988,
tal exercício seria possível. Depois, não. Ele ingressou no Ministério
Público em 1991.
A proibição está na Constituição e solidamente decidida pelo Supremo.
Roberto
Requião, quando governador do Paraná, decidiu nomear um promotor para a
Secretaria de Segurança. O caso foi parar no Supremo. O relator foi o
ministro Ricardo Lewandowski.
Transcrevo
trecho de sua decisão, que afirmou a clara inconstitucionalidade da
nomeação do promotor, aludindo, inclusive, a uma decisão anterior da
própria corte:
“Sobre essa matéria, o Tribunal
Pleno decidiu, por unanimidade, em sede cautelar, na ADI 2.534/MG, Rel.
Min. Maurício Corrêa, que o ‘afastamento de membro
do Parquet [Ministério Público] para exercer outra função pública
viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração
superior do próprio Ministério Público’, acrescentando ser inadmissível
a ‘licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de
Estado ou seu substituto imediato.
Em
seu voto, observou o Relator da mencionada ADI que ‘a Carta de 1988 veda
ao membro do Parquet o exercício de qualquer outra função pública,
ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério’, aduzindo que a
‘abrangência da vedação torna induvidosa sua aplicação a todo e qualquer
cargo público, por mais relevante que se afigurem os de Ministro e
Secretário de Estado’.
E o que fez Lewandowski? Impugnou os decretos. Escreveu:
“Verifico, com efeito, que os decretos ora impugnados violam, à primeira vista, o disposto no art. 128, § 5o, II,d, da Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público ‘exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério’.”
“Verifico, com efeito, que os decretos ora impugnados violam, à primeira vista, o disposto no art. 128, § 5o, II,d, da Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público ‘exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério’.”
E continuou a citar a jurisprudência:
“Em caso semelhante, na ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, o Tribunal Pleno, também por unanimidade, emprestou interpretação conforme à Constituição ao art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para estabelecer que a expressão ‘o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior’, pelos membros do Parquet, seja entendida como referindo-se apenas à administração do próprio Ministério Público.”
“Em caso semelhante, na ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, o Tribunal Pleno, também por unanimidade, emprestou interpretação conforme à Constituição ao art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para estabelecer que a expressão ‘o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior’, pelos membros do Parquet, seja entendida como referindo-se apenas à administração do próprio Ministério Público.”
Lewandowski seguiu adiante:
“Em 16/5/2007, no julgamento da ADI 3.574, de minha relatoria, tive a oportunidade de afirmar que, ‘os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática, enumerados nos dispositivos ora impugnados, evidentemente não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em risco um dos mais importantes avanços da Constituição Federal de 1988, que é precisamente a autonomia do Ministério Público’.
“Em 16/5/2007, no julgamento da ADI 3.574, de minha relatoria, tive a oportunidade de afirmar que, ‘os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática, enumerados nos dispositivos ora impugnados, evidentemente não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em risco um dos mais importantes avanços da Constituição Federal de 1988, que é precisamente a autonomia do Ministério Público’.
Para não deixar a menor dúvida, com todos os grifos.
Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público’. (grifos no original).
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