sexta-feira, 1 de julho de 2016

O Judiciário mais caro do mundo 
Reis Friede - OESP
O Poder Judiciário brasileiro é um dos mais caros do mundo. Segundo dados consubstanciados por Luciano da Ros, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em estudo intitulado O Custo da Justiça no Brasil, com exceção de El Salvador, com expressivos 1,35% do PIB, o Brasil tem o Judiciário mais dispendioso do mundo, com gastos (em 2014) na ordem de R$ 68,4 bilhões (1,2% do PIB), em comparação com os EUA (0,14% do PIB), a Itália (0,19% do PIB) e a Alemanha (0,32% do PIB). Portanto, nas olimpíadas judiciais nosso país tem grandes chances de subir ao pódio.
Sem correspondente em nenhuma parte do planeta, o valor despendido com o Poder Judiciário guarda proximidade com o que foi gasto com as Forças Armadas no mesmo ano (R$ 74,4 bilhões, ou 1,4% do PIB). Tal cenário se reproduz em relação ao efetivo empregado nas duas instituições. De acordo com o Relatório Justiça em Números/2015, o Judiciário tinha, em 2014, 278,7 mil servidores (efetivos, requisitados, cedidos de outros órgãos e comissionados sem vínculo efetivo), além de 139,3 mil trabalhadores auxiliares (terceirizados, estagiários, conciliadores, juízes leigos), totalizando 418 mil pessoas. Isso sem computar o número de cargos (previstos) de juízes, da ordem de 22,5 mil. Por sua vez, o efetivo das Forças Armadas atingiu, em 2014, cerca de 330 mil servidores.
Mesmo ostentando esses números hiperbólicos, a prestação da tutela jurisdicional, no Brasil, é uma das mais morosas do mundo, refletindo a ineficiência do Estado como prestador de serviços públicos. Afinal, no Brasil a criança educação ainda tenta alfabetizar-se, a jovem saúde respira por aparelhos, a senhora segurança pública sente-se atemorizada e o senhor serviço judiciário, após esperar tantos anos por uma decisão judicial, faleceu sem receber o bem da vida.
Malgrado as tentativas de combater o problema, o insucesso tem sido evidente, notadamente porque são atacadas as consequências, quando o foco deveria ser as causas. Apenas para ilustrar o que se afirma, apesar do estratosférico número de 105 milhões de ações em tramitação no País, os juízes, na verdade, têm muitos processos cuja temática é repetida, restando aos magistrados o absurdo de decidir quase que uma a uma, algo que o novo Código de Processo Civil, por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), busca, de forma muito tímida e burocrática, debelar.
Portanto, é preciso implantar, cada vez mais, instrumentos que tornem viável a reunião de processos em um único julgador, tais como o instituto da afinidade, em adição à conexão e à continência, e também ressuscitar figuras análogas à antiga avocatória, de modo a permitir que o Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, possa decidir de uma única vez questões que sejam comuns aos cidadãos brasileiros.
Com efeito, ações que tenham o mesmo fato motivador do pedido e a mesma causa de pedir devem ser julgadas por meio de um único ato decisório, medida que acarretará não apenas economia processual, mas uma verdadeira racionalização do trabalho, melhorando a eficiência operacional do Judiciário. Tal expediente impedirá que diversos magistrados julguem casos idênticos, o que não raro ocasiona interpretações variadas sobre o mesmo tema, problema que, cabe reconhecer, decorre do hábito de alguns juízes de imporem uma particular visão de justiça, em detrimento da correta hermenêutica na aplicação da lei, causando inflação interpretativa. Ao contrário, a diversidade de soluções adotadas por diversos juízes para a mesma questão acaba por causar perplexidade no jurisdicionado, que não consegue entender como uma interpretação pode ser absolutamente contrária à outra, se o que se postula em juízo é exatamente o mesmo.
Na Justiça Federal, em particular, cumpre reconhecer que os custos públicos(custas e emolumentos) são absurdamente baixos, em contraposição aos elevados custos privados (honorários advocatícios), o que, entre outros fatores, funciona como incentivo à litigância de má-fé e ao abuso quanto ao exercício do direito de ação e ao manejo de recursos. É pertinente, pois, que se reflita não somente quanto ao gasto, mas também quanto à correta utilização da máquina judiciária. Não se trata de cercear o amplo acesso ao Judiciário, mas, ao reverso, organizar e disciplinar, pois é inadmissível que a coletividade pague pelo uso indevido de um serviço público, acarretando sérios problemas à prestação jurisdicional.
Cabe ponderar, ainda, que grande parte dos 105 milhões de ações tem um seleto grupo de empresas no polo passivo, refletindo uma prática contumaz de descumprimento do Direito. São milhões de processos versando sobre questões relativas, por exemplo, a direitos do consumidor, assolando o Judiciário de causas perfeitamente evitáveis, não fosse a lógica empregada por alguns segmentos empresariais, cuja tônica é postergar o pagamento daquilo que é devido ao autor da ação. A sociedade, sem alternativa, socorre-se do Judiciário, o que se dá a um custo altíssimo para a coletividade, isto é, o custo judicial. Ao contrário da falácia que se propala, ou seja, de que é preciso estancar o número de demandas que chegam à Justiça, entendemos que o correto seria adotar estratégia que permitisse que a sociedade fosse ressarcida por aqueles que insistem em descumprir a norma. Assim, é necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ainda mais a condenação de tais empresas ao ressarcimento do dano social (modalidade de danos morais coletivos) causado pela reiterada inobservância do Direito.
Destarte, urge inaugurarmos o Judiciário do século 21, o que demanda ações novas, em contraposição às antigas e ineficientes medidas de combate às consequências, tais como as ultrapassadas soluções dispendiosas, das quais o aumento do número de tribunais, juízes e servidores é o exemplo mais atual.

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