segunda-feira, 29 de maio de 2017

Saída da eleição indireta só não é mais desastrosa que a direta
Demétrio Magnoli - FSP
Temer provavelmente descerá a rampa até o solstício de inverno. A saída constitucional da eleição indireta só não é mais desastrosa que a alternativa inconstitucional da eleição direta, pela qual clamam os demagogos.
No Planalto e na Paulista, acalenta-se a ilusão de uma substituição indolor de comando, com a retomada da agenda reformista. Mas, no mundo real, a eleição indireta, por um Congresso desmoralizado, acentuaria a carência de legitimidade popular que envenenou o governo Temer. Sobre os escombros do sistema político, emergiria o Poder Moderador do sistema de justiça (STF, Ministério Público).
O presidente escolhido pelo colégio eleitoral restrito pagaria o voto por um acordo de conciliação da elite política assentado na diluição das reformas econômicas e na sabotagem da Lava Jato. Os contragolpes do sistema de justiça devastariam o pouco que ainda resta do equilíbrio institucional. Atolado em prolongada recessão, o país assistiria ao espetáculo de uma campanha eleitoral permanente, sem reforma política relevante, dominada por pretensos salvadores da pátria.
Já a aprovação de emenda (in)constitucional de eleições diretas antecipadas significaria a ruptura das regras do jogo político, conduzindo-nos de volta aos tempos da "república do jeitinho", vigente no intervalo entre o Estado Novo e o golpe de 1964. Nunca mais, no horizonte previsível, recuperaríamos a crença na estabilidade das regras. Uma prova antecipada do caos resultante é oferecida pela facção dos arautos das diretas que clamam pela eleição imediata de um presidente com mandato de cinco anos.
O presidente escolhido nas urnas, em eleição solteira, numa paisagem de ruínas institucionais e agravamento da crise econômica, só teria duas opções, dependentes de seu perfil: o populismo ou a conciliação. Na primeira hipótese, o Eleito apelaria ao Povo, por cima das instituições, para avançar um programa salvacionista (de "esquerda" ou de "direita"). Na segunda, reunificaria a elite política em desespero e descartaria as reformas para, em nome da Ordem, barrar o caminho à Lava Jato.
Nas circunstâncias atuais, a eleição indireta equivale à transferência do poder real para o sistema de justiça, enquanto a eleição direta abre caminho à aventura da tirania eletiva. A troca do presidente, pela via constitucional ou pela inconstitucional, preserva um Congresso ferido de morte, que se reduziria a uma câmara de conspiração de delinquentes.
Nenhuma delas oferece solução ao problema de fundo: a implosão da Nova República proclamada por Tancredo Neves e consagrada na Constituição de 1988.
Há, porém, um terceiro caminho, que cumpre a regra constitucional (continuidade) e propicia o surgimento de um novo contrato político nacional (ruptura).
O ponto de partida é eleição indireta de um presidente interino, como reza a lei. O ponto de chegada é a eleição direta, em poucos meses, de uma Assembleia Constituinte soberana. Os arautos da eleição presidencial direta argumentam que a devolução do poder ao povo é, sempre, uma ruptura legítima.
A falácia, aí, está no sinal de igualdade que colocam entre poder e presidente, algo típico do autoritarismo populista. Mas o argumento adquire validade quando se trata de uma Constituinte soberana.
O poder emana do povo, não da Odebrecht ou da JBS —e nem mesmo do Supremo, de Janot ou de Moro. Uma Constituinte soberana, originária, não é uma "Constituinte exclusiva" para a reforma política, essa aberração inventada pelo PT. A representação do povo nomearia um governo provisório, enquanto redige o novo contrato nacional, que abrange a ordem política (inclusive o sistema de governo) e a ordem social (inclusive as regras previdenciárias). No lugar de um longo e traumático velório, o caminho da Constituinte promoveria o enterro organizado da Nova República.
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Juízes estão acima da lei? Quem pune Fachin, que rasgou a Constituição, violando os direitos à privacidade e ao sigilo da fonte de Reinaldo Azevedo?

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