O fortalecimento da delação premiada
Julgamento pelo STF da colaboração dos donos
da JBS foi o mais sério risco que a Lava-Jato e todas as operações
contra corrupção já correram
O Globo
Durante quatro sessões, o Supremo Tribunal debateu com intensidade o acordo
de delação premiada do grupo JBS — Joesley e Wesley Batista,
principalmente o primeiro. Por ter resultado na denúncia do presidente
Michel Temer, este acordo ganhou relevância. Justificava que o
julgamento fosse acompanhado de perto, pois, na verdade, o que estava em
questão era o instrumento da delação premiada, que tanto incomoda
políticos de todos os grandes partidos, os acusados Lula, Aécio e Temer
que o digam. Além de advogados e juízes.
Até agora, este julgamento representou o maior risco que a Lava-Jato e
todo o combate à corrupção, também ao crime comum, baseados em
colaborações premiadas, correram. Nem o projeto de lei contra abuso de
autoridade, em tramitação no Senado, chegou tão próximo de invalidar
tudo o que as instituições conseguiram até agora, desde 2013, contra
corruptos. Quanto ao crime comum, registre-se que o importante
desbaratamento de uma quadrilha de PMs que se associaram a traficantes,
em São Gonçalo, só foi possível devido a uma delação premiada de um
participante do grupo. Para que a Lava-Jato desmoronasse, bastaria que o
Supremo aceitasse a tese do ministro Gilmar Mendes, seguido por Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio Mello, de que os termos do acordo firmado
entre Ministério Público e denunciado pudessem ser revistos pela Justiça
tão logo assinado.
Pode parecer um detalhe, mas longe disso. Na prática, se fixada esta
jurisprudência, o próprio instrumento da colaboração em troca de
atenuação de penas seria revogado, devido à enorme insegurança jurídica
que pairaria sobre ele.
Qual testemunha aceitaria colaborar, se os termos do acerto com o
Ministério Público corressem risco de ser invalidados por um juiz ou um
colegiado, a qualquer hora? Tanto quanto isso, seria aberta uma larga
porta para a anulação, por meio de recursos judiciais, de acordos já
consumados. Seria apagada dos registros judiciais toda esta repressão a
criminosos de colarinho branco. As celas de Curitiba ficariam vazias.
No final, por oito votos a três — estes, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio de Mello — consolidou-se a essência de
pontos cruciais da Lei 12.850, de 2013, sobre organização criminosa e o
combate a elas, em que se estabelecem regras para a contribuição
premiada.
Os pontos: o acordo é negociado entre o MP e o colaborador, cabendo
ao juiz apenas checar aspectos formais do acerto feito (“regularidade,
legalidade e voluntariedade”); posteriormente, na promulgação da
sentença, será avaliada a “eficácia” da delação. Neste momento, pode-se
rever a sentença, por exemplo. No STF, estabeleceu-se que as
ilegalidades que poderão anular os acordos são as descritas no Código de
Processo Civil.
O instrumento da delação venceu duro teste. No final, recebeu apoio
explícito da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia: “é um instituto
essencial, muito bem-vindo à legislação penal”.
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