Foram muitas —e corretas— as críticas feitas ao acordo entre a
Procuradoria-Geral da República e o dono da JBS, Joesley Batista, com o
propósito de premiar sua colaboração no esclarecimento de casos de
corrupção no governo federal.
Tendo confessadamente gerenciado uma máquina de propinas de dimensão estarrecedora, Batista beneficiou-se da suspensão de qualquer processo que pudesse atingi-lo, desfrutando de liberdade irrestrita para prosseguir em suas atividades dentro e fora do país.
Prevaleceu a constatação de que, mais do que benefícios por uma delação, o Ministério Público ofereceu ao empresário o prêmio de uma quase completa impunidade —e nada mais avesso ao espírito predominante na opinião pública do que tal situação.
A partir do acordo revelou-se a célebre conversa entre Joesley Batista e o presidente Michel Temer (PMDB), cuja divulgação, em maio, deu origem à profunda crise política hoje vivida pelo país, de desfecho imprevisível.
A fidedignidade da gravação do diálogo, como se sabe, ainda não foi comprovada acima de qualquer dúvida por perícia judicial.
Foi a própria possibilidade de uma apuração mais detalhada sobre o caso, entretanto, que pareceu comprometida nestes últimos dias, na medida em que se buscou questionar a delação no Supremo Tribunal Federal (STF).
Dois personagens citados por Batista —o governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja (PSDB), e o ex-deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR)— contestaram o acordo com base em argumentos predominantemente formais.
Por maioria de votos, o STF afastou tais refutações. Ainda que se possa considerar imprópria a largueza dos oferecimentos feitos ao delator, não caberia retirar do Ministério Público a autoridade de que dispõe para efetuar negociações de tal gênero.
Por sua vez, ao homologar a delação, o ministro do STF Edson Fachin procedeu legitimamente, não cabendo ao magistrado, no momento preliminar das investigações, analisar mais do que os aspectos formais do acordo celebrado.
Com certeza, como apontou-se no STF, o próprio mecanismo da delação se tornaria inoperável caso estivesse aberta a possibilidade de revogação por mera discordância subjetiva quanto aos seus termos.
Esse risco, apesar das ressalvas externadas por alguns ministros, está aparentemente dissipado. O interesse público, arranhado com a impunidade do empresário corruptor, preservou-se no essencial.
Com efeito, por mais negativo que tenha sido o impacto moral daquele acordo, ainda pior seria sua anulação neste momento.
Tendo confessadamente gerenciado uma máquina de propinas de dimensão estarrecedora, Batista beneficiou-se da suspensão de qualquer processo que pudesse atingi-lo, desfrutando de liberdade irrestrita para prosseguir em suas atividades dentro e fora do país.
Prevaleceu a constatação de que, mais do que benefícios por uma delação, o Ministério Público ofereceu ao empresário o prêmio de uma quase completa impunidade —e nada mais avesso ao espírito predominante na opinião pública do que tal situação.
A partir do acordo revelou-se a célebre conversa entre Joesley Batista e o presidente Michel Temer (PMDB), cuja divulgação, em maio, deu origem à profunda crise política hoje vivida pelo país, de desfecho imprevisível.
A fidedignidade da gravação do diálogo, como se sabe, ainda não foi comprovada acima de qualquer dúvida por perícia judicial.
Foi a própria possibilidade de uma apuração mais detalhada sobre o caso, entretanto, que pareceu comprometida nestes últimos dias, na medida em que se buscou questionar a delação no Supremo Tribunal Federal (STF).
Dois personagens citados por Batista —o governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja (PSDB), e o ex-deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR)— contestaram o acordo com base em argumentos predominantemente formais.
Por maioria de votos, o STF afastou tais refutações. Ainda que se possa considerar imprópria a largueza dos oferecimentos feitos ao delator, não caberia retirar do Ministério Público a autoridade de que dispõe para efetuar negociações de tal gênero.
Por sua vez, ao homologar a delação, o ministro do STF Edson Fachin procedeu legitimamente, não cabendo ao magistrado, no momento preliminar das investigações, analisar mais do que os aspectos formais do acordo celebrado.
Com certeza, como apontou-se no STF, o próprio mecanismo da delação se tornaria inoperável caso estivesse aberta a possibilidade de revogação por mera discordância subjetiva quanto aos seus termos.
Esse risco, apesar das ressalvas externadas por alguns ministros, está aparentemente dissipado. O interesse público, arranhado com a impunidade do empresário corruptor, preservou-se no essencial.
Com efeito, por mais negativo que tenha sido o impacto moral daquele acordo, ainda pior seria sua anulação neste momento.
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