Considero precipitada a
decisão, pois antes deveria ser pensada uma série de regulamentações que
limitassem o uso do poder público na campanha da reeleição, a começar
pela necessidade de o postulante ter que se licenciar do cargo seis
meses antes das eleições.
Se o fim da reeleição for confirmado nas votações subseqüentes, inclusive no Senado, estaremos diante de uma medida que terá conseqüências na maneira de fazer política no país e, sobretudo, na maneira de governar de prefeitos, governadores e presidentes da República.
Justamente os cargos disputados pelo voto majoritário, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não terem o dever de fidelidade partidária. Essa nova configuração pode abrir caminho para a aprovação, mais adiante, de candidaturas independentes aos cargos majoritários.
Juntamente com o voto opcional, que também estará em votação nessa reforma política, essa poderá ser uma mudança substancial na política brasileira, reordenando o papel dos partidos políticos. Proposta de emenda à Constituição de autoria do senador Reguffe (PDT-DF) permite que candidatos sem filiação partidária concorram às eleições. De acordo com a PEC 6/2015, para ser registrada pela Justiça Eleitoral, a candidatura avulsa deverá contar com o apoio e assinatura de pelo menos 1% dos eleitores aptos a votar na região (município, estado ou país, conforme o caso) em que o concorrente disputará o pleito.
No seu voto no STF o ministro Luis Roberto Barroso definiu assim a questão da fidelidade partidária: “A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.
Isso por que, segundo ele, no sistema majoritário atualmente aplicado no Brasil, a imposição de perda do mandato por infidelidade partidária “se antagoniza com a soberania popular, que, como se sabe, integra o núcleo essencial do princípio democrático”.
O vínculo entre partido e mandato é muito mais tênue no sistema majoritário do que no proporcional, “não apenas pela inexistência de transferência de votos, mas pela circunstância de a votação se centrar muito mais na figura do candidato do que na do partido”, situação reconhecida pela própria Constituição Federal ao prever, em seu artigo 77, § 2º, que “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos (...)”.
Não se pretende negar o relevantíssimo papel reservado aos partidos políticos nas democracias representativas modernas, alerta Barroso. Porém, não parece certo afirmar que o constituinte de 1988 haja instituído uma “democracia de partidos”.
Para Barroso, o artigo 1º, parágrafo único da Constituição é inequívoco ao estabelecer a soberania popular como fonte última de legitimação de todos os poderes públicos, ao proclamar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”.
A obrigação de filiação partidária como condição de elegibilidade, disposta no art. 14, §3º, V, da Constituição, é um entrave às candidaturas independentes, e é certo que os constituintes impuseram diversas regras para estabelecer o pluralismo político como um dos fundamentos da República (art. 1º, V).
Além disso, enfatizando o papel proeminente a eles reservado, a Constituição exigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade dos candidatos. No entanto, o reconhecimento de que nas disputas majoritárias o papel relevante é dos candidatos e não dos partidos, além da possível aprovação da não obrigatoriedade do voto, pode criar um ambiente político favorável a candidaturas majoritárias independentes.
Juntamente com novas cláusulas de desempenho para o acesso ao Fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão, essa mudança pode provocar uma vigorosa alteração no nosso sistema político-partidário, obrigando os partidos políticos a se posicionarem com mais vigor.
Se o fim da reeleição for confirmado nas votações subseqüentes, inclusive no Senado, estaremos diante de uma medida que terá conseqüências na maneira de fazer política no país e, sobretudo, na maneira de governar de prefeitos, governadores e presidentes da República.
Justamente os cargos disputados pelo voto majoritário, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não terem o dever de fidelidade partidária. Essa nova configuração pode abrir caminho para a aprovação, mais adiante, de candidaturas independentes aos cargos majoritários.
Juntamente com o voto opcional, que também estará em votação nessa reforma política, essa poderá ser uma mudança substancial na política brasileira, reordenando o papel dos partidos políticos. Proposta de emenda à Constituição de autoria do senador Reguffe (PDT-DF) permite que candidatos sem filiação partidária concorram às eleições. De acordo com a PEC 6/2015, para ser registrada pela Justiça Eleitoral, a candidatura avulsa deverá contar com o apoio e assinatura de pelo menos 1% dos eleitores aptos a votar na região (município, estado ou país, conforme o caso) em que o concorrente disputará o pleito.
No seu voto no STF o ministro Luis Roberto Barroso definiu assim a questão da fidelidade partidária: “A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.
Isso por que, segundo ele, no sistema majoritário atualmente aplicado no Brasil, a imposição de perda do mandato por infidelidade partidária “se antagoniza com a soberania popular, que, como se sabe, integra o núcleo essencial do princípio democrático”.
O vínculo entre partido e mandato é muito mais tênue no sistema majoritário do que no proporcional, “não apenas pela inexistência de transferência de votos, mas pela circunstância de a votação se centrar muito mais na figura do candidato do que na do partido”, situação reconhecida pela própria Constituição Federal ao prever, em seu artigo 77, § 2º, que “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos (...)”.
Não se pretende negar o relevantíssimo papel reservado aos partidos políticos nas democracias representativas modernas, alerta Barroso. Porém, não parece certo afirmar que o constituinte de 1988 haja instituído uma “democracia de partidos”.
Para Barroso, o artigo 1º, parágrafo único da Constituição é inequívoco ao estabelecer a soberania popular como fonte última de legitimação de todos os poderes públicos, ao proclamar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”.
A obrigação de filiação partidária como condição de elegibilidade, disposta no art. 14, §3º, V, da Constituição, é um entrave às candidaturas independentes, e é certo que os constituintes impuseram diversas regras para estabelecer o pluralismo político como um dos fundamentos da República (art. 1º, V).
Além disso, enfatizando o papel proeminente a eles reservado, a Constituição exigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade dos candidatos. No entanto, o reconhecimento de que nas disputas majoritárias o papel relevante é dos candidatos e não dos partidos, além da possível aprovação da não obrigatoriedade do voto, pode criar um ambiente político favorável a candidaturas majoritárias independentes.
Juntamente com novas cláusulas de desempenho para o acesso ao Fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão, essa mudança pode provocar uma vigorosa alteração no nosso sistema político-partidário, obrigando os partidos políticos a se posicionarem com mais vigor.
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