Reinaldo Azevedo -VEJA
A bobagem dita por Dilma Rousseff sobre a chamada delação premiada é maior do que parece. Como nós já vimos, ela disse nos EUA que não respeita delatores e lembrou que ela, mesmo sob rotura, não delatou ninguém. Pior ainda: resolveu evocar a sua condição de mineira para citar Joaquim Silvério dos Reis, o homem que traiu os inconfidentes. Entendi: vai ver João Vaccari Neto é Tiradentes; Renato Duque é Cláudio Manuel da Costa, e Nestor Cerveró, Tomás Antônio Gonzaga.
Já escrevi sobre as implicações lógicas
da tolice. Há mais a dizer. A delação premiada está prevista na Lei
12.850, que foi sancionada por… Dilma Rousseff.
A “colaboração premiada” aparece no
Inciso I do Artigo 3º da lei e é meticulosamente detalhada nos artigo
4º, 5º, 6º e 7º, a saber (em verde):
Art.
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal,
desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes
resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§
1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a
personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade
e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§
2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério
Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do
inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão
requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao
colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na
proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§
3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao
colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis
por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração,
suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§
5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser
reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que
ausentes os requisitos objetivos.
§
6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes
para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o
delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do
Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o
investigado ou acusado e seu defensor.
§
7º Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado
das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será
remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua
regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim,
sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§
9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre
acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério
Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§
10º As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas
autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser
utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11º. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§
12º Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o
colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por
iniciativa da autoridade judicial.
§
13º Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito
pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior
fidelidade das informações.
§
14º Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença
de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso
legal de dizer a verdade.
§ 15º Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16º Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5º São direitos do colaborador:
I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V –
não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser
fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art.
7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído,
contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o
seu objeto.
§
1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas
diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
§
2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao
delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações,
assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso
aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os
referentes às diligências em andamento.
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.
Retomo
Dilma está, então, dizendo que a lei que ela própria sancionou não serve.
Dilma está, então, dizendo que a lei que ela própria sancionou não serve.
Esta senhora, definitivamente, não sabe
mais o que diz. Acho que deveria voltar a consumir carboidratos. Vai ver
está com baixa de glicose no sangue. Não é uma boa para quem gosta de
fazer reflexões a céu aberto, como ela.
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