Omissão suprema
FSP
Na sessão do dia 29 de maio de 2014, Joaquim Barbosa anunciou que deixaria o Supremo Tribunal Federal. Mesmo quem não acompanhava a corte naquela data pôde se inteirar do assunto pelo noticiário, que dedicou bastante espaço à decisão do ministro.
Sua aposentadoria, no entanto, só viria a ser publicada no "Diário Oficial da União" mais de dois meses depois, em 31 de julho. Dificilmente alguém poderia declarar-se pego de surpresa com o comunicado --muito menos a presidente Dilma Rousseff (PT), a quem coube oficializar a saída de Barbosa.
De lá para cá, contudo, a despeito dos quase dez meses que teve para pensar na questão, Dilma não conseguiu indicar o novo integrante do tribunal.
A demora já foi objeto de duras críticas por parte de alguns ministros. No final de fevereiro, Celso de Mello a classificou como "irrazoável e abusiva", ao passo que Marco Aurélio Mello usou o termo "nefasto" para descrever o atraso.
Não faltam motivos para a exasperação dos dois mais antigos membros da corte. Com uma cadeira vazia, a carga de trabalho dos magistrados aumenta, o que, de acordo com eles, tem provocado o adiamento de algumas decisões.
Votações de temas constitucionais também têm sido afetadas. Como as normas internas determinam um mínimo de oito ministros para esses julgamentos, a análise termina adiada quando magistrados precisam se ausentar ou se declaram impedidos no caso.
Há, além disso, o problema do empate, inexistente com o plenário completo. A situação é particularmente delicada nas turmas. Compostas em tese por cinco membros cada uma --o presidente do Supremo não participa de nenhuma--, são responsáveis por julgar políticos, por exemplo.
Diante da hesitação de Dilma, o PMDB prepara propostas de emenda constitucional com vistas a fixar prazos para que o Poder Executivo indique integrantes do Judiciário, do Ministério Público e das agências reguladoras.
As condições da regra decerto devem passar por debate, mas seu princípio está correto. Trata-se de preencher uma lacuna na Constituição, que não delimita um período para a maioria dessas nomeações.
Ao constituinte de 1988 não ocorreu que um presidente da República pudesse ser tão omisso a ponto de precisar dessa regra.
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