quinta-feira, 4 de maio de 2017

As grades e a lei 
FSP
Ao determinar, nesta terça (2), o término da prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não toma uma atitude isolada ou de favorecimento discricionário.
Outros envolvidos na Operação Lava Jato beneficiaram-se há pouco tempo de decisões semelhantes. Foi o caso de João Cláudio Genu, ex-tesoureiro do PP, e do pecuarista José Carlos Bumlai.
Nos três casos, as prisões preventivas se prolongavam sem motivação clara. Dirceu estava preso desde agosto de 2015; Bumlai fora encarcerado em novembro daquele ano; Genu, em maio de 2016.
A concessão de liberdade a tais personagens não equivale, claro está, a um ato de absolvição. Todos estão condenados em primeira instância —pesando, sobre José Dirceu, um total de 32 anos de pena por diversos crimes.
Foi-lhe assegurado, apenas, o direito de aguardar em liberdade (com as diversas restrições previstas em lei, incluindo o uso da tornozeleira eletrônica) seu julgamento em instância superior.
De resto, a pletora de evidências coletadas contra o ex-ministro petista, que responde pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, desautoriza o otimismo de qualquer equipe de defensores.
Tampouco há razões para crer que a Lava Jato venha a conhecer impedimentos face à atitude do STF. O que se coloca, com efeito, não é a perspectiva de impunidade em um esquema venal de poder, mas sim o princípio impessoal dos limites a que se deve restringir o instrumento da prisão preventiva.
Em tese, pode-se autorizar o encarceramento de um réu quando há fortes motivos para crer que possa evadir-se, destruir provas ou prosseguir na prática de crimes. Argumentou-se, no STF, que o acesso do PT e de Dirceu às fontes de verbas federais se inviabilizou desde o impeachment de Dilma Rousseff.
Se há injustiça a reparar nesse tema, veja-se o espantoso número de réus menos estrelados, que, no Brasil, mantêm-se atrás das grades à espera de julgamento.
São mais de 200 mil, dos quais não se sabe quantos, efetivamente, representariam real perigo público se lhes fosse suspensa a prisão preventiva —e que por certo não contam com a elite dos advogados a empenhar-se em seu favor.
Esta Folha tem por reiteradas vezes apontado o risco de que essa modalidade de encarceramento sirva como forma de pressão abusiva para extorquir delações dos acusados, ou como instrumento persecutório a atender os reclamos, obviamente agudos, de uma opinião pública exausta de impunidade e arrogância.
Sem sinais de abrandamento no combate contra a corrupção, em boa hora o STF assume o papel de corrigir eventuais excessos.

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