Direito e Educação em 12 comentários
Alexandre Magno Fernandes Moreira - MSM
1 – A educação é o processo interno de desenvolvimento humano, nos aspectos emocional, cognitivo, físico, moral e espiritual.
2 – A União pode apenas promulgar normas gerais de educação; normas específicas são de competência dos Estados, DF e Municípios.
3 – Os princípios da liberdade educacional e do pluralismo pedagógico
impõem ao Estado o respeito e inclusive o estímulo às mais diversas
experiências educacionais.
4 – Apenas a família e o Estado têm o dever de educar, sendo a primazia dada à família (a escola, a rigor, não educa).
5 – A educação domiciliar não é um direito, mas um dever: todas as
famílias têm a obrigação de dirigir a educação dos filhos, mesmo quando
estes frequentarem a escola.
6 – Toda educação é um reflexo da visão de mundo adotada por aqueles
que a dirigem: é conceitualmente impossível existir uma educação neutra.
7 – O abuso do poder educacional consiste no exercício desse poder em
situações vedadas, como o ensino de doutrinas morais ou religiosas
contrárias às convicções dos pais.
8 – O fluxo de informações na educação deve ser o mais livre
possível, sem nenhum tipo de censura ideológica; essa liberdade somente
pode ser restrita, pelos pais, tendo em vista a fragilidade psicológica
das crianças.
9 – É possível processar por danos morais uma escola ou até o Estado em razão da má qualidade do ensino.
10 – O acesso aos níveis superiores de ensino depende somente da
demonstração da capacidade do aluno, sendo irrelevante o tempo passado
em sala de aula.
11 – A Constituição Federal determina a existência de conteúdos mínimos para todo o País, não de uma base curricular.
12 – Educação privada não é serviço público, mas atividade particular regulada pelo Estado.
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