O direito de punir
A resposta que o STF deve dar sem subterfúgios é: o Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade?
Nenhuma das duas explicações disponíveis torna aceitável, eticamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar de sua agenda a decisão sobre o atual poder do Conselho Nacional de Justiça de investigar e de punir juízes. E não só de revisar as investigações e conclusões das respectivas corregedorias locais, tidas por complacentes sob influência do companheirismo.
Conta uma das explicações que o engavetamento temporário motivou-se na divisão acirrada da magistratura em geral, o que fazia prever desdobramentos negativos no Judiciário, fosse a decisão em um ou outro sentido.
A Associação dos Magistrados Brasileiros, autora da ação contra os atuais poderes do conselho, tem a oposição dos Magistrados Pela Democracia, da OAB e de outros segmentos. E os próprios integrantes do Supremo aparentam divisão firme.
De fato, na sessão do STJ em que o julgamento figurou na pauta do dia, o ministro Marco Aurélio Mello opinou, com certa vaguidão e incertos sorrisos, que "o clima não era propício" a realizá-lo. Não precisaria ser explícito. Houve o adiamento. Mais tarde, confabulações internas transformaram adiamento em suspensão do caso na agenda de julgamentos. E, fora do Judiciário, ninguém mereceu ser honrado com esclarecimentos sobre a decisão e as perspectivas daí decorrentes.
A outra explicação, plausível, mas sem fatos comprobatórios, faz a concessão de reconhecer a opinião pública e, até além, de atribuir-lhe algum valor mesmo no Supremo.
Cientes da ampla opinião favorável, no país, aos atuais e até a maiores poderes do conselho, os ministros do Supremo quiseram evitar mais danos à imagem do próprio tribunal, no caso provável de decisão que retorne aos procedimentos anteriores à criação do conselho. O STF ainda nem se refez da sua depreciação por julgamentos recentes.
O que se tem é uma situação simples, guardada por silêncio tão injustificável quanto ela mesma. Faltam elementos objetivos, de ordem processual ou factuais, para o julgamento da causa? Não. Ou, pelo menos, nenhum dos ministros levantou tal carência.
Ainda que haja outras explicações, além das duas referidas, o adiamento impreciso da decisão é, portanto, apenas uma solução de conveniência. E conveniência interna. Não ditada por motivos de ordem pública ou ordem institucional.
Muito ao contrário, é de necessidade, para ambas, que os poderes de investigação e punição fiquem definidos com clareza. A opinião pública percebeu isso muito bem.
A resposta que interessa, e que o Supremo deve dar sem subterfúgios, é esta: o Conselho Nacional de Justiça, tal como está criado e age, tem legitimidade ou não? E pronto.
Em tempo: não é fácil admitir que ministros do Supremo Tribunal Federal tenham posto a causa em suspenso, como na esperta atitude de lavar as mãos, à espera de que o Congresso vote um dos projetos surgidos da divisão sobre o conselho e fique como responsável pela decisão.
(Nelson Jobim atribui artigos assim a inspirações fornecidas pelos juristas Fábio Konder Comparato e Celso Bandeira de Mello. Por dever de justiça para com ambos, devo dizer que a Fábio Comparato, com pesar, não vejo nem ao menos ouço há vários anos. A Bandeira de Mello, lamento a falta de oportunidade de tê-lo conhecido ou ao menos ouvido alguma vez).
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