O Estado de S.Paulo
Novo relator do processo do mensalão, o ministro Luiz Fux foi taxativo ao
discutir o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal que, por 6 votos
contra 5, admitiu os embargos infringentes impetrados pelos advogados dos
condenados por estreita margem de voto. Quando o último ministro a votar - o
decano da Corte, José Celso de Mello Filho - se manifestou favorável à pretensão
dos advogados de defesa, juristas e parlamentares vinculados aos "mensaleiros"
alardearam como vitória política a realização de um novo julgamento e, por
tabela, a possibilidade de um reexame de todas as provas documentais.
Recorrendo a princípios elementares do direito processual civil e penal, o ministro Luiz Fux mostrou que o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal é bem mais restrito do que os defensores dos réus do mensalão andam falando. Se o embargo infringente é um recurso cabível no julgamento de apelação contra decisões não unânimes proferidas pelos tribunais, a reapreciação dos processos judiciais se limita apenas às matérias que foram objeto da divergência entre os ministros, afirmou o novo relator do mensalão.
"Tudo quanto foi divergente será objeto de discussão no plenário", disse ele. Sua afirmação está fundamentada no Código de Processo Civil, cujo artigo 530 é claro. Segundo o dispositivo, "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". A mesma previsão legal também consta do parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal.
Um dos aspectos mais polêmicos no julgamento do mensalão, que consumiu todo o segundo semestre de 2012 e foi objeto das apelações apresentadas ao Supremo este ano, é a definição do crime de formação de quadrilha. Todas as condenações por formação de quadrilha - que atingiram o principal operador do mensalão, Marcos Valério, seus ex-sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, dois ex-executivos do Banco Rural, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, além do ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, do deputado José Genoino e do tesoureiro do PT, Delúbio Soares - foram decididas por 6 a 4.
A tese vencedora no julgamento foi a de que, para haver quadrilha, é necessária a associação de mais de três pessoas para cometer crimes, independentemente do tipo e do número de delitos praticados. O argumento vencido foi de que o crime de formação de quadrilha não pode ser definido apenas pela prática de um único crime por várias pessoas. Em outras palavras, só existiria quadrilha quando um grupo se une de forma duradoura com o objetivo de cometer vários crimes. Por isso, como não manifestaram "o desejo de praticar uma série indeterminada de crimes", conforme afirmou o revisor Ricardo Lewandowski, os réus do mensalão não poderiam ser condenados por formação de quadrilha, mas apenas por coautoria de crimes - como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. Se tivesse prevalecido esse entendimento, o ex-ministro José Dirceu, por exemplo, teria recebido uma pena menor e, por consequência, não estaria correndo o risco de cumpri-la em regime fechado.
O ministro Luiz Fux acerta ao afirmar que o Supremo deverá se restringir somente às teses que provocaram divergência, como essa, quando retomar o julgamento da Ação Penal 470. A realização de um novo julgamento do mensalão e a possibilidade de uma reavaliação das provas seriam uma aberração jurídica. Também comprometeriam a autoridade do próprio Supremo, uma vez que não há razão para que a Corte reexamine o que já decidiu no plano substantivo. E, como um novo julgamento seria tão moroso quanto foi o primeiro, os graves crimes pelos quais os réus do mensalão foram condenados poderiam prescrever, desmoralizando a Justiça.
Em tramitação há sete anos, o processo do mensalão tem mais de 50 mil páginas e já foi objeto de mais de 60 sessões do Supremo. E, como lembrou o ministro Luiz Fux, do ponto de vista jurídico, não há o menor sentido em retomá-lo desde o início.
Recorrendo a princípios elementares do direito processual civil e penal, o ministro Luiz Fux mostrou que o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal é bem mais restrito do que os defensores dos réus do mensalão andam falando. Se o embargo infringente é um recurso cabível no julgamento de apelação contra decisões não unânimes proferidas pelos tribunais, a reapreciação dos processos judiciais se limita apenas às matérias que foram objeto da divergência entre os ministros, afirmou o novo relator do mensalão.
"Tudo quanto foi divergente será objeto de discussão no plenário", disse ele. Sua afirmação está fundamentada no Código de Processo Civil, cujo artigo 530 é claro. Segundo o dispositivo, "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". A mesma previsão legal também consta do parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal.
Um dos aspectos mais polêmicos no julgamento do mensalão, que consumiu todo o segundo semestre de 2012 e foi objeto das apelações apresentadas ao Supremo este ano, é a definição do crime de formação de quadrilha. Todas as condenações por formação de quadrilha - que atingiram o principal operador do mensalão, Marcos Valério, seus ex-sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, dois ex-executivos do Banco Rural, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, além do ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, do deputado José Genoino e do tesoureiro do PT, Delúbio Soares - foram decididas por 6 a 4.
A tese vencedora no julgamento foi a de que, para haver quadrilha, é necessária a associação de mais de três pessoas para cometer crimes, independentemente do tipo e do número de delitos praticados. O argumento vencido foi de que o crime de formação de quadrilha não pode ser definido apenas pela prática de um único crime por várias pessoas. Em outras palavras, só existiria quadrilha quando um grupo se une de forma duradoura com o objetivo de cometer vários crimes. Por isso, como não manifestaram "o desejo de praticar uma série indeterminada de crimes", conforme afirmou o revisor Ricardo Lewandowski, os réus do mensalão não poderiam ser condenados por formação de quadrilha, mas apenas por coautoria de crimes - como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. Se tivesse prevalecido esse entendimento, o ex-ministro José Dirceu, por exemplo, teria recebido uma pena menor e, por consequência, não estaria correndo o risco de cumpri-la em regime fechado.
O ministro Luiz Fux acerta ao afirmar que o Supremo deverá se restringir somente às teses que provocaram divergência, como essa, quando retomar o julgamento da Ação Penal 470. A realização de um novo julgamento do mensalão e a possibilidade de uma reavaliação das provas seriam uma aberração jurídica. Também comprometeriam a autoridade do próprio Supremo, uma vez que não há razão para que a Corte reexamine o que já decidiu no plano substantivo. E, como um novo julgamento seria tão moroso quanto foi o primeiro, os graves crimes pelos quais os réus do mensalão foram condenados poderiam prescrever, desmoralizando a Justiça.
Em tramitação há sete anos, o processo do mensalão tem mais de 50 mil páginas e já foi objeto de mais de 60 sessões do Supremo. E, como lembrou o ministro Luiz Fux, do ponto de vista jurídico, não há o menor sentido em retomá-lo desde o início.
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