Reinaldo Azevedo - VEJA
Prestem bem atenção! A Proposta de Emenda Constitucional que cria quatro novos tribunais regionais federais (Curitiba, Minas, Amazonas e Bahia) é inconstitucional — clamorosamente inconstitucional. Eu proponho, de saída, no lead, uma questão — e seria decoroso que as associações de juízes, que aprovaram aquele troço, me respondessem: SE O CONGRESSO PODE CRIAR TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, ADMITE-SE QUE ELE PODE, SE QUISER, EXTINGUI-LOS TAMBÉM, OU SUA COMPETÊNCIA SERIA APENAS PARA CRIAR? Tenham a gentileza de me dar uma resposta técnica, fundada na Constituição, não nos interesses das corporações de ofício. Ora, é evidente que o Parlamento não pode extinguir tribunais. E, da mesma sorte, não pode criá-los. Não assim, de moto próprio, sem responder a uma solicitação de tribunais superiores. É o que está na Constituição.
O texto constitucional, no seu Artigo 96, estabelece com todos os erres, os eles e os esses (em verde)
Art. 96. Compete privativamente:
(…)II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(…)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Art. 96. Compete privativamente:
(…)II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(…)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Muito bem! Os tribunais superiores não podem apresentar propostas de leis, mas podem encaminhar, segundo dispõe a Constituição, o pleito ao Congresso. No caso da criação dos quatro tribunais, o STJ não disse uma vírgula, não propôs coisa nenhuma. Mais: o texto constitucional fala da possibilidade da criação de tribunais DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 169.
E o que é que diz o Parágrafo Primeiro do Artigo 169 da Constituição? Isto:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Pois bem. Na aloprada criação dos quatro novos tribunais, isso também foi ignorado. Não se tem nem mesmo noção do quanto vai custar a coisa toda. Os defensores da criação falam em R$ 1 bilhão por ano. Certamente não! Joaquim Barbosa fala em R$ 8 bilhões — talvez seja um certo exagero porque os cinco existentes consomem R$ 7 bilhões. Se ficar na média das duas estimativas — R$ 4 bilhões —, já é um despropósito para efeito nenhum. Serão criados, por exemplo, 10 mil cargos. E a Justiça continuará tão lenta quanto antes.
Notem que cabe privativamente aos tribunais superiores propor ao Congresso a criação ou extinção de tribunais. A competência para fazer emendas é dos congressistas, mas a de propor uma coisa ou outra é dos tribunais. E respeitando o Artigo 169, que foi ignorado.
A Folha informa que, com base nessas premissas, alguns parlamentares do PMDB iniciaram um movimento para que a PEC não seja promulgada, o que contaria com a simpatia do Planalto — que, não obstante, se mantém longe do debate. Esses parlamentares estariam elaborando um parecer jurídico demonstrando, como é óbvio, que a PEC é inconstitucional. Há parlamentares de outros partidos que endossam a tese: “A Constituição fala que a criação e extinção de tribunais inferiores só pode ser feita por projeto de lei de autoria do Superior Tribunal de Justiça. Isso faz parte da independência do Poder Judiciário”, disse à Folha o senador Pedro Taques (PDT-MT). Ele está se referindo justamente ao Artigo 96 da Constituição.
Na minha República, os juízes deveriam ser os primeiros a reagir diante da aprovação de uma PEC que viola duplamente o que dispõe a Constituição. Juiz continua juiz mesmo quando é sindicalista.
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